BRASIL
– SOCIEDADE CULTURAL RECREATIVA E ESPORTIVA – AUTOMÓVEL
CLUBE DE MONTES CLAROS.
ESTATUTO
ESTATUTO
ATUALIZADO CONFORME ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS, EM
ASSEMBLÉIA REALIZADA EM 14 DE JUNHO DE 2004
CAPITULO 1°:
De denominação, sede foro, duração e finalidade.
CAPITULO 2°:
Do patrimônio e da fonte de renda.
CAPITULO 3°:
Do quadro social.
CAPITULO 4°:
Dos sócios, das quotas, das transferências e da contribuição
social.
CAPITULO 5°:
Da admissão de sócios, da mudança de categoria,
da readmissão e licença.
CAPITULO 6°:
Dos dependentes e da carteira de sócio.
CAPITULO 7°:
Dos direitos e deveres dos sócios.
CAPITULO 8°:
Das penalidades.
CAPITULO 9°:
DOS PODERES DA Sociedade e da organização.
CAPITULO 10°:
Das Assembléia Geral.
CAPITULO 11°:
Do Conselho Deliberativo.
CAPITULO 12°:
Do conselho Diretor.
CAPITULO 13°:
Do conselho Consultivo.
CAPITULO 14°:
Do Conselho Fiscal.
CAPITULO 15°:
Da competência individual dos membros do Conselho Diretor.
CAPITULO 16°
Da Comissão de Sindicância.
CAPITULO 17°:
Das Disposições Gerais.
CAPÍTULO
1°:
Da
denominação, Sede, Foro, Duração e Finalidade.
Artigo
1°) Brasil – Sociedade Cultural Recreativa e Esportiva
– Automóvel Clube de Montes Claros, aqui designada, simplesmente,
como Sociedade, é uma organização civil fundada
a 30 de outubro de 1957, com sede e foro na Comarca de Montes Claros,
Minas Gerais.. Parágrafo Único: A Sociedade foi juridicamente
estruturada para não permitir que os sócios responda pelos
encargos por ela assumidos..
Artigo
2°) O prazo de duração da Sociedade é
indeterminado;
Artigo
3°) Suas finalidades são essencialmente:
a)
Promover e estimular cultura cientifica, literária, artística
e também, a integração social e a recreação;
b) Contribuir para o desenvolvimento do espírito
de solidariedade da Família Motesclarense;
c) Manter contato com as congêneres de outras
localidades, visando ao entrosamento de seus recíprocos interesses
e propósitos em defesa dos valores da civilização
cristã.
Parágrafo único: Outras finalidades poderão
acrescentadas, no futuro, desde que não fujam ao espírito
que animou a fundação da Sociedade.
CAPÍTULO
2°:
Do
patrimônio e da fonte de renda.
Artigo 4°) O patrimônio da Sociedade consiste
de toda e qualquer natureza, como móveis, imóveis, direitos
e títulos, e suas fontes de renda são:
a) As Quotas Patrimoniais de sócios proprietários;
b) As Taxas de Condomínio;
c) As Taxas de Transferência das quotas de
Sócios Proprietários;
d) As Quotas de remissão;
e) Subvenções, doações,
legados oficiais e particulares;
f) Rendas provenientes do exercício de suas
atividades comerciais;
g) Rendas provenientes de concessões e arrendamentos.
Do quadro Social.
Artigo 5°) A composição do quadro
social se divide nas seguintes categorias:
a) Categoria “A”: I – Sócio
Fundador Proprietários.
II – Sócios Proprietários.
b) Categoria “B”: I – Sócios
Beneméritos.
II – Sócios Honorários.
III – Sócios Remidos.
IV – Sócios Efeitos.
V – Sócios Eventuais.
Parágrafo único: Os títulos a
que se referem os n.º I e II das alíneas “B”
deste artigo serão concedidos através de decisão
do Conselho Deliberativo, por maioria absoluta dos votos de seus integrantes.
CAPÍTULO
4°:
Dos
sócios, das quotas, da transferência e da contribuição
social.
Artigo 6°) os Sócios proprietários,
incluindo-se aqui, os fundadores, pagarão os valores normais
da quota de sua categoria dando-se a esses valores a aplicação
prevista neste estatuto.
Parágrafo 1°) a apuração divisional
do líquido patrimonial da Sociedade, apurado em balanço
contábil, com reavaliação do ativo, quando cabível,
pelo fator referido no artigo 35° deste estatuto.
Parágrafo 2°) é vedada a aquisição
por uma mesma pessoa, de mais de uma quota.
Artigo 7°) os menores de vinte e um (21) anos,
ressalvados os casos de maioridade Civil, não poderão
adquirir quotas de sócios proprietários, sem a assistência
ou representação legal.
Parágrafo 1°) o disposto neste artigo, não
se aplica a sucessões hereditárias.
Parágrafo 2°) os Sócios de que trata
este artigo não terão direito a voto na Assembléia
Geral, nem poderão ser votados, enquanto não adquirirem
a plena maioridade civil.
Artigo 8°) na falta de herdeiros ou sucessores
legítimos ou testamentários, a quota de sócio proprietário
será incorporada ao patrimônio da Sociedade obedecendo-se
às leis e aos regulamentos que tratam da espécie.
Parágrafo único: Precedida à incorporação
citada neste artigo, a Sociedade poderá alienar a quota, por
preço contábil.
Artigo 9°) Na sucessão hereditária
de que trata o parágrafo 1° do artigo 7°, a averbação
da quota deverá ser feita no prazo máximo de (90) noventa
dias, contados da homologação da partilha.
Parágrafo Único: Não se fazendo
a averbação da quota no prazo deste artigo, ela será
incorporada aos bens da Sociedade, que indenizará ao interessado,
com base no valor da apuração feita no último balanço
contábil.
Artigo 10°) O titulo de Sócio Benemérito
será concedido pelo Conselho Deliberativo, as pessoas que tiverem
prestado relevantes serviços à Sociedade.
Parágrafo Único: A proposta para concessão
do título de sócio benemérito deverá ser
apresentada pelo Conselho Diretor ao Conselho Deliberativo e deverá
conter a exposição dos motivos em que se fundamenta.
Artigo 11°) O título de Sócio Honorário,
também, será outorgado pelo Conselho Deliberativo, por
proposta do Conselho Diretor, às pessoas que tiverem prestado
valiosos serviços à Sociedade com o reconhecimento e homenagem
especial, obedecendo-se ao disposto no parágrafo único
do artigo anterior.
Artigo 12°) A condição de sócio
remido será obtida mediante o pagamento por parte do Sócio
Proprietário, da importância equivalente a 60 (sessenta)
taxas do condomínio, em vigor na data da remissão.
Parágrafo 1º) A condição
de sócio remido, é intransferível e nominal, e
não exime o seu portador, do pagamento das taxas de melhoria,
bem como das penalidades previstas neste estatuto.
Parágrafo 2º) Em hipótese alguma,
o número de sócios remidos passará de 10% (dez
por cento), do total do quadro social, estabelecido pelo Artigo 36º
e seu Parágrafo primeiro, Capítulo 9º do estatuto.
Artigo 13°) A condição de Sócio
Contribuinte, será concedida mediante análise da proposta
do interessado, abonada por um sócio proprietário, em
dia com suas obrigações para com o clube, pela comissão
de sindicância, que apresentará parecer ao conselho diretor.
Parágrafo único: Aprovada a proposta
pelo conselho diretor, o interessado pagará por sua inscrição
no quadro de sócios do clube, uma taxa, cujo valor será
arbitrado pelo conselho diretor.
Artigo 14°) podem postular à condição
de Sócio Eventual:
a) Pessoas não residentes em Montes Claros,
que mediante proposta abonada por dois (2) sócios proprietários,
sujeitarem-se ao pagamento das mensalidades fixadas pelo Conselho
Diretor.
b) Estudantes universitários não domiciliados
em Montes Claros que também, mediante proposta abonada por
dois (2) sócios proprietários, sujeitarem-se ao pagamento
em dobro da taxa de condomínio exigida ao sócio proprietário.
Parágrafo 1°) a concessão do título
de Sócio Eventual, as pessoas não residentes em Montes
Claros, só poderá ser feita pelo prazo máximo de
noventa (90) dias, tempo em que poderão participar regularmente
de todas as atividades sociais e recreativas da Sociedade.
Parágrafo 2°) A concessão do título
do sócio eventual a estudantes universitários não
domiciliados em que Montes Claros, será feita pelo tempo correspondente
ao do período escolar do interessado, período em que esse
poderá participar também, de todas as atividades sociais
e recreativas da Sociedade.
Artigo 15°) A Taxa de Condomínio a que se
sujeitam os Sócios Proprietários e efetivos, serão
fixadas anualmente pelo Conselho Diretor, que se baseará em elementos
coligidos para elaboração orçamentária de
receita e despesa de cada exercício.
Artigo 16°) Os Sócios Contribuinte terá
os mesmos direitos e obrigações do sócio proprietário,
exceto o de propriedade, sendo vedado o seu assento às assembléias,
não podendo também votar e ser votado para cargos da administração
do clube.
CAPÍTULO
5°
Da
admissão de sócios, da mudança de categoria, da
readmissão e licença.
Artigo 17°) são condições
para admissão do quadro social.
a) Ser maior de vinte e um (21) anos;
b) Ter conduta compatível com os padrões
morais e culturais da Sociedade.
c) Ter sanidade física e mental, inclusive
não ser portador de doença infecciosa e contagiosa.
d) Ser apresentado por dois (2) sócios proprietários.
e) Não ter sido eliminado, por conduta reprovável
de outra associação congênere.
Parágrafo único: O limite de idade estabelecido
pela alínea “A” deste artigo, não se aplica
a categoria de sócio eventual.
Artigo 18°) Os pedidos de admissão devem
ser feitos à Sociedade, acompanhadas da comprovação
de preenchimento das condições do artigo anterior.
Parágrafo 1°) O deferimento do pedido de
admissão ficará condicionado ao pronunciamento da Comissão
de Sindicância. Caso venha ela a decidir pelo indeferimento do
pedido de admissão., é defeso, ao pretendente, saber os
motivos da recusa.
Artigo 19°) No seu interesse e conveniência,
a Sociedade poderá permitir a transferência do sócio
de uma categoria para outra, mediante solicitação formal
e aprovação por parte do Conselho Diretor.
Parágrafo único: O sócio proprietário não
poderá reverter-se à categoria de sócio efetivo.
Artigo 20°) Terá preferência para
aquisição de quota de sócio proprietário,
aquele que já pertencer ao quadro da Sociedade, desde que já
não seja da categoria em questão.
Artigo 21) Só poderão ser readmitidos
os ex-sócios que provarem, por meio hábil, a superação
dos motivos determinantes do seu desligamento, ouvindo-se o Conselho
Diretor.
CAPÍTULO 6°:
Dos
dependentes e da carteira de sócio.
Artigo 22°) São dependentes dos sócios
proprietários:
a) Esposa, irmãs solteiras, filhas ou enteadas
solteiras, filhos ou enteados solteiros, desde que, exceção
da esposa, menores de vinte e um anos (21).
b) Irmãos menores de vinte e um (21) anos,
desde que vivam na dependência exclusiva do sócio e constem
da relação de dependentes de sua declaração
do Impostos de Renda.
c) Mãe, irmãs, filhas, nora e sogra,
separadas judicialmente, divorciadas ou viúvas, desde que vivam
na dependência exclusiva do sócio.
d) Filhos de até vinte e quatro (24) anos
com dependência econômica comprovada e regulamento matriculado
em curso superior.
Artigo 23°) O Conselho Diretor, a seu critério,
poderá estender os benefícios de que trata o artigo anterior
a outras pessoas que vivam às expensas do sócio-proprietário
desde que este comprove, pelos meios legais, a relação
de dependência acaso existente.
Artigo 24°) Para que se beneficiem do disposto
no artigo 22° os sócios deverão providenciar a inscrição
de seus dependentes na ficha pessoa existente na secretaria, fazendo-se
a comprovação necessária.
Artigo 25°) O sócio ou dependente receberá
uma Carteira de Identificação, contendo a categoria social,
que será exigida para a freqüência normal as dependências
da Sociedade.
CAPÍTULO
7°:
Dos
direitos e deveres dos sócios:
Artigo 26°) São direitos dos sócios,
inclusive de seus dependentes:
a) O uso de todas as dependências e instalações
da Sociedade, observando-se os dispositivos do regimento Interno,
e em sua falta, de normas baixadas pelo Conselho Diretor.
b) A participação de todos os empreendimentos
de caráter social, cultural, recreativo, literário e
esportivo, de iniciativa da Sociedade.
Parágrafo 1°) O disposto neste artigo,
se condiciona ao pagamento da Taxa de Condomínio, até
o último dia útil do mês respectivo.
Parágrafo 2°) O Sócio Efetivo que
atrasar no pagamento da taxa de condomínio, por mais de três
(3) meses, sem justificativa convincente, a critério do Conselho
Diretor, será eliminado do quadro social, não cabendo
ao eliminado o direito de recurso.
Artigo 27°) são direitos especiais dos Sócios
Fundadores Proprietários e dos Proprietários:
a) Tomar parte das Assembléias Gerais Ordinárias
e extraordinárias:
b) Votar e ser votado;
c) Sugerir medidas visando ao melhoramento da Sociedade;
d) Propor, justificativamente, punições
a sócios faltosos;
e) Promover festa e diversões nas dependências
da Sociedade, com a anuência do Conselho Diretor;
f) Requerer prestações de contar ao
Conselho Diretor.
Artigo 28°) são Obrigações
dos sócios:
a) Contribuir para que a Sociedade atinja as finalidades
previstas no artigo 3° deste estatuto.
b) Dirigir-se com cortesia e urbanidade aos membros
dos diversos conselhos da administração,
c) Portar-se com dignidade e correção
nas dependências da Sociedade.
d) Abster-se no recinto da Sociedade, de qualquer
manifestação pública de caráter político,
religioso ou racial,
e) Reconhecer a autoridade dos responsáveis
pela manutenção da ordem na Sociedade, inclusive dando-lhes
todo o apoio necessário,
f) Adquirir a Carteira de Identificação
social e um exemplar deste estatuto.
g) Efetuar, pontualmente o pagamento das contribuições
sociais, para não incorrer nas sanções aqui prevista,
h) Indenizar, prontamente, qualquer prejuízo
causado a Sociedade, seja diretamente ou através de dependentes.
i) Manter atualizados os assentamentos de seus dependentes
e endereço residencial.
j) Apresentar na portaria, quando necessário,
a Carteira de Identificação Social.
Artigo 29°) São obrigações
dos Sócios Proprietários, particularmente:
a) comparecer as assembléias Gerais e a outras
para quais forem convocados.
b) Desempenhar, com zelo e dedicação,
os cargos que lhe venham a ser atribuídos,
c) Exercer com seriedade e critério, o direito
de voto.
CAPÍTULO
8°
Das
penalidades:
Artigo 30°) Todos os sócios são passíveis
das seguintes penalidades, impostas pelo Conselho Diretor:
a) Advertência;
b) Admoestação escrita;
c) Suspensão;
d) Eliminação;
e) Desligamento.
Artigo
31°) A aplicação de qualquer das penalidades
do artigo anterior fica a critério do conselho Diretor, pelo
qual será feita, observando-se a gravidade de falta cometida
e ouvindo-se a respeito a Comissão de Sindicância.
Parágrafo único: O Conselho Diretor poderá
aplicar qualquer das penalidades do Artigo 30°, tomando conhecimento
da falta cometida, por seus próprios meios, independentemente
do pronunciamento a respeito da Comissão de Sindicância.
Artigo 32°) Os dependentes dos sócios também
estão sujeitos às penalidades previstas neste capítulo.
Artigo 33°) As penalidades impostas aos sócios
são de exclusiva competência e responsabilidade do Conselho
Diretor, cabendo recurso apenas a esse órgão da administração
da Sociedade.
Parágrafo único: a pena de eliminação
de Sócio Proprietário, somente será aplicada pelo
Conselho Diretor, após apreciação e parecer do
Conselho Deliberativo, por maioria simples de voto, sendo defeso ao
eliminado recorrer a Assembléia Geral.
Artigo
34°) O não pagamento da Taxa de Condomínio,
por prazo superior a treis ( 03 ) meses, ensejará no cancelamento
da quota, defeso o recurso para qualquer órgão administrativo
da Sociedade.
Parágrafo
1°) Não terá direito a nenhuma indenização
o Sócio Proprietário que tiver a sua quota cancelada,
na forma deste artigo.
Parágrafo
2°) Fica autorizado o Conselho Diretor a estabelecer taxa
de penalidade e acréscimo pelo atraso nas mensalidades dos condomínios.
Parágrafo
3°) A penalidade prevista no artigo 34°, somente poderá
ser aplicada, se o associado inadimplente com a Taxa de Condomínio
ou quaisquer outros débitos sociais, for notificado por escrito
e/ ou através de edital publicado uma única vez em jornais
editado em Montes Claros, fixando-lhe o prazo máximo de quinze
(15) dias para regularização de suas obrigações.
Esgotado o prazo estipulado, e persistindo o débito, aplicar-se-a
a pena de cancelamento da quota.
CAPÍTULO
9°
Dos poderes da Sociedade e de sua Organização:
Artigo 35°) São poderes da Sociedade:
a) Assembléia Geral,
b) Conselho Deliberativo,
c) Conselho Diretor,
d) Conselho consultivo
e) Conselho Fiscal,
f) Comissão de Sindicância
Artigo 36°) A Assembléia Geral será
constituída pelos sócios proprietários, fundadores
ou não, que, nesta Sociedade, somam o número de um mil
e quinhentos (1.500) sócios.
Parágrafo 1°) O número de um mil
e quinhentos (1.500) sócios não poderá ser ampliado.
Parágrafo 2°) As quotas excedentes ao número
fixado neste artigo, serão adquiridas pela Sociedade, dentro
de suas possibilidades financeiras.
Artigo 37°) O Conselho Deliberativo se compõe
de vinte (20) membros efetivos e de dez (10) membros suplentes, que
serão eleitos em Assembléia Geral Ordinária, com
mandato de quatro (4) anos.
Artigo
38°) A mesa Diretora do Conselho Deliberativo será
constituída de: Presidente, Vice-Presidente, 1° a 2°
Secretário, eleitos pelos seus membros, preferencialmente, em
escrutínio secreto, por maioria absoluta de seus membros.
CAPÍTULO
10°
Da Assembléia Geral:
Artigo 39°) A Assembléia Geral é
órgão soberano e investida de todos os poderes para resolver
quaisquer assuntos de interesse da sociedade, podendo tomar qualquer
decisão, que achar necessária à plena consecução
dos objetivos previstos neste estatuto, observando as prescrições
legais.
Artigo 40°) Na Assembléia Geral, constituída
na firma do artigo 36°, terão assento os Sócios Proprietários,
fundadores ou não, quando em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Artigo 41°) Compete a Assembléia Geral:
a) discutir e votar o relatório do Conselho
Diretor, que deverá estar acompanhado do Balanço Contábil
da Tesouraria e do parecer do Conselho Fiscal.
b) Discutir e aprovar quaisquer operações
de compra e venda de bens, inclusive de imóveis.
c) Eleger os membros do Conselho Deliberativo, o
Presidente e os Vice-Presidentes do Conselho Diretor, os membros do
Conselho Fiscal e da Comissão de Sindicância.
d) Modificar estes estatutos.
Artigo 42°) haverá anualmente duas (2) Assembléia
Gerais Ordinárias, com finalidade especifica de:
a) Na primeira quinzena de dezembro, apreciar a Proposta
Orçamentária de Receita e Despesa para o exercício
subseqüente, que será apresentada pelo Conselho Diretor
na Assembléia Geral, após a apreciação
do Conselho Deliberativo.
b) Na primeira quinzena de março, apreciar
o Relatório, o Balanço Contábil e Contas do exercício
anterior, apresentado, pelo Conselho Diretor, na Assembléia
Geral, após apreciação e parecer do Conselho
deliberativo.
Parágrafo 1°) Na Assembléia Geral
Ordinária da primeira quinzena de março, de três
em três anos, serão realizadas as eleições
estatutárias, fixarias, fixando-se assim, em três (3) anos,
o mandato dos futuros membros do Conselho Diretor Comissão de
Sindicância e Conselho Fiscal, inclusive os eleitos no pleito
de 03 de fevereiro de 1997.
Parágrafo 2°) com um mínino de (72)
setenta e duas horas das eleições, os candidatos a cargos
eletivos, obrigatoriamente, se inscreverão em livro próprio,
na Secretaria do Clube em chapa completa, mediante requerimento ao Presidente
do Conselho Diretor.
Parágrafo 3°) só poderá concorrer
a Presidência do Conselho Diretor o Sócio-Proprietário
que pertencer ao quadro de associados do clube há mais de três
(3) anos, e estiver em dia com suas obrigações estatutárias.
Parágrafo 4°) è permitida a reeleição
para o cargo de Presidente do Conselho Diretor, para mais um mandato.
Artigo 43°) Realizar-se-ão Assembléias
Gerais Extraordinárias, quando convocadas:
a) por qualquer um dos diversos Conselhos, inclusive
o Diretor,
b) por Sócios Proprietários, em requerimento
assinado pelo número mínimo de cento e vinte (120) e,
devidamente fundamentado, dirigido ao Conselho Diretor.
Artigo 44°) A convocação para as
Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias
será feita com antecedência mínima de dez (10) dias,
através de edital publicado pela imprensa ou divulgado na sede
da Sociedade.
Parágrafo
único: O edital de convocação de que trata
este artigo, conterá claramente os assuntos a serem discutidos,
considerando-se nulas quaisquer deliberações á
expressa finalidade da Assembléia.
Artigo
45°) As assembléias se realizarão com maioria
absoluta na primeira convocação, ou com qualquer número
na segunda convocação, podendo ser realizada uma hora
após, desde que este dispositivo conste no respectivo edital.
Artigo 46°) As Assembléias realizar-se-ão
exclusivamente na sede da Sociedade e serão presididas pelo Presidente
do Conselho Diretor ou por seu substituto legal, após instalação
pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou seu substituto legal.
CAPÍTULO
11°:
Do
Conselho Deliberativo.
Artigo 47°) O Conselho Deliberativo, órgão
soberano da manifestação coletiva dos sócios, tem
as seguintes funções:
a) resolver assuntos diretamente afetos à
Sociedade, desde que não sejam da explicita competência
de outros órgãos.
b) eleger preferencialmente em escrutínio
secreto, o Presidente, Vice-Presidente e Secretários.
c) homologar a nomeação de Tesoureiros
e Secretários da Sociedade, apreciando indicação
do Presidente do Conselho Diretor.
d) apreciar e, se necessário, emendar o orçamento
anual da Sociedade, para encaminhamento à aprovação
da Assembléia Geral.
e) apreciar as Contas Anuais e o Relatório
do Conselho Diretor e o parecer do Conselho Fiscal, para encaminhamento
à aprovação da Assembléia Geral.
f) conferir Título de Benemerência e
Honoríficos, mediante apreciação do Conselho
Diretor.
g) decidir sobre operações de natureza
financeira que envolverem o patrimônio da Sociedade.
h) apreciar todos os atos dos membros do Conselho
Diretor e, por maioria absoluta, arbitrar sanções (advertências,
suspensões ou demissões).
i) sugerir a Assembléia Geral, reforma dos
presentes e estatutos.
j) resolver os casos omissos.
k) apreciar e encaminhar à Assembléia
Geral, respeitando-se o princípio da unanimidade, proposta
de extinção ou dissolução da Sociedade.
l) analisar e aprovar a instituição
de Taxas de melhorias, sugeridas pelo Conselho Diretor.
Parágrafo
único: Na ocorrência do disposto na alínea
“L” deste artigo, a sugestão, será aprovada
se tiver como finalidade dotar a Sociedade de melhores condições
de segurança e funcionamento.
Artigo 48°) O Conselho Deliberativo reunir-se-a
quando convocado pelo seu Presidente ou pelo presidente do Conselho
Diretor.
Parágrafo único: As convocações de que se
trata este artigo, deverão ser feitas com a antecedência
mínima de três (3) dias.
Artigo 49°) A ordem dos trabalhos do Conselho Deliberativo
será determinada pelo Regimento Interno da Sociedade, por ele
aprovado.
CAPÍTULO 12°:
Do
Conselho Diretor:
Artigo 50°) O Conselho Diretor será constituído
de um (1) Presidente a quem caberá a direção da
Sociedade, e de sete (7) Vice-Presidente, um (1) 1° tesoureiro,
um (1) 2° Tesoureiro, um (1) 1° Secretário e um (1) 2°
Secretário, que terão o mandato de três (3) anos.
Artigo 51°) O Presidente e os Vice-Presidentes
do Conselho Diretor serão eleitos pela Assembléia Geral,
conforme o disposto na alínea “C” do Artigo 40°.
Artigo 52°) Os Tesoureiros e Secretários
do Conselho Diretor serão nomeados pelo Presidente.
Artigo 53°) Os Vice-Presidentes serão respectivamente:
a) Do Departamento Social;
b) Do Departamento Cultural;
c) Do Departamento de Patrimônio;
d) Do Departamento de Relações Públicas.
e) Do Departamento Jurídico.
f) Do departamento Esportivo;
g) Do Departamento Recreativo.
Parágrafo único: Os diversos departamentos
nomeados neste artigo poderão ter Diretores e subdiretores, nomeados
pelo Presidente do Conselho Diretor, por indicação dos
Vice-Presidentes.
Artigo 54°) A nomeação de Diretores
e subdiretores de que trata o parágrafo único do artigo
anterior recairá também, sobre sócios da categoria
de efetivos ou remido.
Artigo 55°) O Presidente do Conselho Diretor, nos
impedimentos eventuais, será Substituído pelo Vice-Presidente
por ele indicado, fazendo-se imediata comunicação ao Conselho
deliberativo.
Artigo 56°) No caso de vacância no cargo
do Presidente do Conselho Diretor, a Sociedade será dirigida
pelo Vice-Presidente que o Conselho Deliberativo indicar, até
que a Assembléia Geral se pronuncie a respeito.
Artigo 57°) A concessão de licença
aos membros do Conselho Diretor, bem como aos Diretores e Subdiretores
dos departamentos é competência de Presidente.
Artigo 58°) Por negligência comprovada ou
comportamento incompatível, os Vice-Presidentes poderão
ser destituídos de seu cargo.
Parágrafo 1°) a iniciativa de destituição
de que se trata este artigo, caberá ao Presidente do Conselho
Diretor, somente se efetivamente, no entanto, mediante aprovação
dos demais membros do Conselho, por maioria absoluta.
Parágrafo 2°) Vago o cargo de Vice-Presidente,
caberá ao Presidente a nomeação do substituto.
Parágrafo 3°) Na ocorrência do disposto nos parágrafos
anteriores, será feita a comunicação imediata ao
Conselho Deliberativo.
Artigo
59°) As decisões do Conselho Diretor serão
tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente pronunciar-se
em último lugar.
Parágrafo único: Em caso de empates de votos caberá
ao Presidente o voto de Minerva.
Artigo 60°) Compete ao Conselho Diretor:
a) administrar a Sociedade.
b) aceitar ou não as indicações,
que lhe forem feitas pelo seu Presidente.
c) decidir sobre admissão, readmissão
ou transferência de Sócios Proprietários, quando
houver divergências entre as conclusões da comissão
de Sindicância e o Presidente do Conselho Diretor.
d) resolver as questões de transferências
de quotas de sócios proprietários, podendo inclusive,
exigir as informações que achar necessária.
e) aplicar penalidades aos sócios e a seus
dependentes, bem como aos Diretores e subdiretores.
f) regular o direito de freqüência às
dependências da Sociedade.
g) decidir sobre o deferimento ou não dos
requerimentos de admissão de sócios.
h) organizar os orçamentos anuais, para serem
submetidos a Assembléia Geral, através do Conselho Deliberativo.
i) elaborar regulamento e regimentos, submetendo-os
á aprovação do Conselho Deliberativo.
j) resolver na esfera de suas atribuições,
os casos omissos.
CAPÍTULO
13°:
Do
Conselho Consultivo:
Artigo 61°) O Conselho Consultivo se compõe
do Presidente e dos vice-presidentes do Conselho Diretor, dos ex-presidentes
do Conselho Deliberativo e dos Diretores que tenham exercido o mandato
pelo período mínimo de dois (2) anos.
Parágrafo único: O Conselho Consultivo
se reunirá com um mínimo de quinze (15) membros e será
convocado pelo Presidente do Conselho Diretor.
Artigo 62°) Ao Conselho Consultivo compete pronunciar-se,
por escrito e em caráter apenas opinativo, sobre as matérias
que lhe forem apresentadas pelo Presidente do Conselho Diretor.
Artigo 63°) a natureza opinativa da manifestação
em conjunto dos membros do Conselho consultivo não exclui o direito
de voto individual de cada um em outros órgãos que porventura
pertencer.
CAPÍTULO
14°:
Do
Conselho Fiscal.
Artigo 64) O Conselho Fiscal eleito, de três
( 3 ) em três ( 3 ) anos pela Assembléia Geral Ordinária,
será composto de três (3) membros Efetivos e três
(3) membros Suplentes, e seus mandatos coincidirão com os dos
membros do Conselho Diretor.
Artigo 65°) É de competência do Conselho
Fiscal a elaboração de parecer sobre as contas, balancetes
e tudo o que se refira ao empenho de verbas da Sociedade.
CAPÍTULO 15°:
Da Competência individual dos membros do Conselho Diretor:
Artigo 66°) Compete ao Presidente do Conselho Diretor:
a) dirigir a Sociedade, fazendo executar as deliberações
do Conselho Deliberativo e Diretor e suas próprias, cumprindo
os regulamentos e regimentos.
b) despachar com pontualidade e expediente.
c) convocar as Assembléias Gerais, presidindo
os seus trabalhos.
d) convocar, quando necessário e no interesse
da Sociedade, reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo.
e) aplicar penalidades no âmbito de suas atribuições
e tornar efetivas as impostas por outros poderes da Sociedade.
f) decidir sobre o deferimento ou não dos
requerimentos de admissão de sócios.
g) contratar empregados, fixar salários e
autorizar despesas no limite de suas atribuições.
h) rubricar os livros da Secretaria e da Tesouraria.
i) assinar contatos autorizados pelo Conselho Deliberativo,
Carteiras de Sócios, cauções, cheques de pagamentos,
efetuar depósitos bancários e emitir cheques, sempre
em conjunto como 1° Tesoureiro.
j) assinar, em conjunto com o 1° Secretário,
os diplomas de benemerências ou honoríficos e as atas
do Conselho Diretor.
k) assinar, em conjunto com o 1° Tesoureiro,
o expediente que envolva responsabilidades financeiras.
l) publicar os regulamentos elaborados pelo Conselho
Diretor, baixando as instruções necessárias à
respectiva execução.
m) representar, ativa e passivamente, a Sociedade
em juízo ou nas relações com terceiros.
n) decidir, dentro de suas atribuições,
sobre os assuntos omissos.
o) estabelecer o limite da competência dos
Vice-Presidentes, na chefia dos departamentos respectivos.
p) designar, entre os Vice-Presidentes, o seu substituto
para os impedimentos eventuais, fazendo-se a comunicação
ao Conselho Deliberativo.
Artigo 67°) Compete aos Vice-Presidentes:
a) substituir o Presidente do Conselho Diretor, nos
seus impedimentos eventuais e quando por ele indicado.
b) dirigir o departamento, a seu cargo, na forma
do artigo 53° podendo ainda, indicar ao presidente, os nomes que
compõe sua equipe de auxiliares.
c) por indicação do Conselho Deliberativo,
substituir o Presidente, em caso de vacância, até o pronunciamento
da Assembléia Geral.
Artigo 68°) É da competência do 1°
Tesoureiro:
a) arrecadar e escriturar a receita da Sociedade.
b) ter, sob sua guarda, os valores pertencentes à
Sociedade, efetuando os depósitos em estabelecimentos Bancários
reconhecidamente sólidos.
c) efetuar o pagamento das despesas autorizadas pelo
Presidente.
d) assinar, conjuntamente com o Presidente, cheques
e papéis que envolvam responsabilidade da Sociedade.
e) prestar contas, mensalmente, nas reuniões
do Conselho Diretor, instruídas com o respectivo balancete
patrimonial e financeiro para, após apreciação
e parecer estatutários, ser submetidos a Assembléia
Geral.
Artigo
69°) Compete ao 2° Tesoureiro:
a) substituir o 1° Tesoureiro nos seus impedimentos
eventuais.
b) Auxiliar o 1° Tesoureiro, quando solicitado.
Artigo 70°) compete ao 1° Secretario:
a) redigir e assinar as atas das reuniões
do Conselho Diretor, bem como, avisos, convocação e
correspondência da Sociedade.
b) manter atualizados os registros de dependentes
de sócios.
c) Assinar conjuntamente com o Presidente, os títulos
de benemerência e honoríficos e demais documentos estatutários.
Artigo 71°) Compete ao 2° Secretário:
a) substituir o 1° Secretário em seus
impedimentos eventuais.
b) auxiliar o 1° Secretário nos trabalhos
citados, em outras atividades de interesse da Sociedade.
CAPÍTULO
16°:
Da
Comissão de Sindicância:
Artigo 72°) a Comissão de Sindicância
será constituída de três (3) membros Diretores,
eleitos pela Assembléia Geral.
Parágrafo único: Compete a Comissão
de Sindicância opinar sobre propostas de admissão, transferência
a readmissão de sócios.
Artigo 73°) O mandato dos membros da Comissão
de Sindicância será de três (3) anos e coincidirá
com o dos membros do Conselho Diretor.
CAPÍTULO
17°:
Das
disposições gerais:
Artigo 74°) A Sociedade só poderá
ser extinta ou dissolvida pelo consenso unânime de seus sócios
proprietários, revertendo-se eles, após a liquidação
do passivo, em partes iguais, todo o patrimônio Social remanescente.
Artigo 75°) A transferência de quotas de
sócios proprietários para pessoa estranha a Sociedade
só se efetivara com a anuência do Conselho Diretor.
Parágrafo único: para o disposto neste
artigo, o Conselho Diretor, através da Comissão de Sindicância,
conhecerá os atributos morais e sociais do pretendente á
aquisição.
Artigo 76°) O direito a voto é pessoal e
intransferível, não podendo ser exercido através
de procuração.
Artigo 77°) Os presentes estatutos poderão
ser reformulados, nas disposições que não encerrem
o caráter de inalterabilidade, mediante proposta do Conselho
Diretor, submetida a assembléia Geral.
Artigo 78°) A posse dos membros eleitos para quaisquer
dos órgãos da Sociedade será realizada preferencialmente
na segunda quinzena do mês de março e sempre deverá
ser conferida pelo Presidente do Conselho Deliberativo, ou seu substituto
legal.
Artigo
79°) O prédio sede da Sociedade tem a denominação
de Automóvel Clube de Montes Claros.
Artigo
80°) Os Fundadores da Sociedade são os Senhores
José Esteves Rodrigues, Simeão Ribeiro Pires, João
Valle Maurício, Artur Fagundes Oliveira, Ubaldino Assis Oliveira,
Benjamim Pinto Veiga Soares, Benedito Pereira Gomos, Pedro Alves Paulino,
Manoel Cândido Evangelista, Herculino de Almeida Miranda, Francisco
Ribeiro Pires, Antônio Ramos e Levy Pimenta, que figuram na ata
de fundação.
Artigo 81°) Os Casos omissos serão resolvidos
pela Assembléia Geral.